- 1 -O intermediário financeiro subcontratante fica sujeito aos seguintes deveres:
- a)Assegurar que o prestador dos serviços dispõe dos meios técnicos, materiais e humanos adequados à função subcontratada;
- b)Acompanhar a actividade do prestador dos serviços, dotando-se dos meios materiais e humanos para o efeito;
- c)Disponibilizar ao prestador dos serviços toda a informação necessária ao cumprimento, por este, do contrato;
- d)Informar os seus clientes dos serviços subcontratados e da entidade subcontratada.
- e)Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades subcontratadas e os termos em que decorreram;
- f)Resolver o contrato quando ocorra um facto que possa pôr em risco os princípios consagrados no artigo 46.º
- 2 -Se a subcontratação ocorrer no decurso de uma relação de clientela já estabelecida, o cliente pode rescindir o contrato, observadas as formalidades estabelecidas para o efeito.
Artigo 48.º — Deveres da entidade subcontratante
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000