- 1 -Os intermediários financeiros a que se refere a presente subsecção celebram, por escrito, os contratos:
- a)Com os clientes de quem recebam ordens de bolsa para a realização de operações a prazo;
- b)Com os membros do mercado com os quais se relacionem para efeitos de transmissão das ordens de bolsa;
- c)Com a entidade gestora do mercado nos casos a que se refere a alínea cdo artigo seguinte.
- 2 -Os contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 são enviados pelo membro do mercado à entidade gestora do mercado a prazo, produzindo os seus efeitos após a sua recepção por parte desta última entidade.
- 3 -Dos contratos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 constam cláusulas respeitantes nomeadamente aos seguintes aspectos:
- a)Que as ordens de bolsa dadas por clientes a esse intermediário financeiro são transmitidas de conta do cliente, não podendo ser aglutinadas com quaisquer outras;
- b)Que o intermediário financeiro, em função da modalidade de transmissão de ordens em causa, está sujeito perante os seus clientes aos deveres de informação que impendem sobre os membros do mercado face aos seus clientes;
- c)A opção por uma ou mais das modalidades a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 60.º — Contratos a celebrar pelos intermediários financeiros
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000