- 1 -No caso previsto na alínea c) do artigo 61.º, o intermediário financeiro transmissor da ordem é responsável perante o membro do mercado pelo cumprimento de todas as obrigações derivadas das operações ordenadas pelos seus clientes.
- 2 -As posições abertas na sequência da execução das ordens a que se refere o número anterior são, para todos os efeitos, consideradas como posições de clientes, nomeadamente para efeitos de determinação e controlo dos limites operacionais e das medidas a adoptar em caso de incumprimento.
- 3 -A entidade gestora do mercado onde se realizem as operações fiscaliza o cumprimento das obrigações que incidem sobre o intermediário financeiro, nos mesmos termos em que o faz para os membros do mercado.
Artigo 64.º — Transmissão de ordens com identificação do cliente perante a entidade gestora
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000