Os intermediários financeiros a que se refere a presente subsecção e que transmitam ordens para um membro do mercado nos termos das alíneas b) e c) do artigo 61.º:
- a)Possuem contas que lhes permitam distinguir as suas posições das dos seus clientes, e das destes entre si, tendo em vista nomeadamente a gestão das posições abertas;
- b)A solicitação dos clientes, emitem documento comprovativo das suas posições em futuros e opções.