- 1 -As empresas de investimento só podem movimentar a débito as contas referidas no artigo anterior para:
- a)Pagamento de subscrição ou aquisição de valores mobiliários para os clientes;
- b)Pagamento de comissões ou taxas devidas pelos clientes; ou
- c)Transferência para outras contas abertas em nome dos clientes ou transferências determinadas pelos clientes para contas por estes indicadas.
- 2 -Até um dia útil após a liquidação financeira de operações de venda, do recebimento de juros, dividendos e outros rendimentos, a empresa de investimento disponibiliza aos clientes os montantes devidos.
Artigo 68.º — Movimentação das contas bancárias
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000