- 1 -Por forma a assegurar a exactidão dos registos diários efectuados, as empresas de investimento procedem, com a frequência necessária e no mínimo com uma periodicidade mensal, à reconciliação dos movimentos e saldos que constam dos registos por elas efectuados com os extractos bancários ou outros documentos recebidos da instituição de crédito.
- 2 -O responsável pelos procedimentos de controlo descritos no número anterior não pode acumular estas funções com as de responsável pelo registo nas contas internas da empresa de investimento.
- 3 -As divergências que resultem do procedimento referido no n.º 1 são regularizadas o mais rapidamente possível.
- 4 -Se as divergências persistirem por prazo superior a um mês, as empresas de investimento informam a CMVM imediatamente da ocorrência.
Artigo 70.º — Controlo
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000