- 1 -A presente secção estabelece os termos do registo das operações, efectuadas pelos intermediários financeiros em execução de:
- a)Ordens de investidores, tal como definidas no artigo 51.º;
- b)Decisões de investimento no âmbito de gestão de carteira de terceiros, de instituições de investimento colectivo ou carteira própria, tendo como destinos de execução os definidos no artigo 51.º
- 2 -As disposições da presente secção aplicam-se também aos intermediários financeiros que recebam ordens no âmbito de oferta pública ou para transacção, ainda que não sejam por eles executadas.
Artigo 74.º — Âmbito
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000