- 1 -O registo das operações a que se refere a presente secção, consiste num registo electrónico que é efectuado o mais tardar até ao dia seguinte àquele a que as respectivas operações digam respeito.
- 2 -Os intermediários financeiros efectuam o registo da forma mais adequada à estrutura dos seus sistemas de informação, ao volume da sua actividade e aos mercados onde actuem, devendo dispor dos dados actualizados e necessários para responder às exigências em matéria de geração de ficheiros e de disponibilidade dos dados.
- 3 -Os procedimentos de registo utilizados permitem em qualquer altura buscas e selecções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, instrumento financeiro, investidor, contraparte, mercado e actividade de intermediação, devendo as mesmas poder ser obtidas em papel sob a forma de listagem.
- 4 -Os procedimentos utilizados asseguram que os registos não são alterados e que eventuais correcções são apropriadamente evidenciadas.
Artigo 75.º — Suporte do registo
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000