- 1 -O registo diário das operações é sequencial, de acordo com o momento da sua realização, devendo as operações referentes a cada dia ser agrupadas por cada mercado, distinguindo as sessões normais das especiais e por cada oferta, descriminando as operações realizadas fora de mercado.
- 2 -O registo relativo a operações de fomento de liquidez ou estabilização dos preços é efectuado em secções autónomas, respeitando as divisões previstas no número anterior.
Artigo 76.º — Sequência do registo
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2000