O registo das operações realizadas no mercado a prazo reflecte a todo o momento os registos contidos no sistema da respectiva contraparte central que tenham sido intermediadas pelo respectivo membro.
Disposições transitórias e finais
O registo das operações realizadas no mercado a prazo reflecte a todo o momento os registos contidos no sistema da respectiva contraparte central que tenham sido intermediadas pelo respectivo membro.
Disposições transitórias e finais
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Em vigor desde 23/02/2000