- 1 -As adaptações relevantes que devam ser feitas nos sistemas informáticos dos intermediários financeiros em consequência da entrada em vigor do presente regulamento devem estar concluídas até ao dia 1 de Setembro de 2000.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável a eventuais modificações que os intermediários financeiros devam efectuar nos seus regulamentos internos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não afecta o cumprimento dos deveres que aos intermediários financeiros são impostos por lei ou pelo presente regulamento.
Artigo 80.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000