- 1 -Nos sistemas previstos nos artigos 88.º a 94.º e 105.º a 107.º do Código dos Valores Mobiliários:
- a)A entidade de controlo é uma entidade gestora de sistemas centralizados de valores, adiante designada por entidade gestora, que tem abertas junto de si a recíproca da conta de emissão e das contas globais das entidades de custódia;
- b)As entidades de custódia têm junto de si as contas individualizadas e as contas globais discriminando os valores mobiliários junto de si inscritos;
- c)A conta de emissão junto da entidade emitente é a recíproca da conta de emissão junto da entidade gestora;
- d)Os saldos das contas de emissão são sempre iguais ao somatório dos saldos das contas globais;
- e)A conta global de cada entidade de custódia é a recíproca de cada conta global aberta junto da entidade gestora;
- f)A conta global de cada entidade de custódia é sempre igual ao somatório dos saldos das contas individualizadas junto de si abertas.
- 2 -As contas individualizadas podem ter uma recíproca na entidade gestora, sendo neste caso movimentadas pelas entidades de custódia, de acordo com regras emitidas pela primeira.
Artigo 17.º — Sistemas centralizados
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000