- 1 -As entidades emitentes promovem por si ou através de intermediário financeiro participante no sistema de registo a inscrição das emissões.
- 2 -São oficiosamente inscritos:
- a)A emissão de valores mobiliários resultantes do exercício de direitos inerentes a valores integrantes de emissões já inscritas, se os primeiros forem da mesma categoria dos segundos;
- b)Os direitos destacados de valores já integrados no sistema de registo.
- 3 -A inscrição é requerida:
- a)Nos valores escriturais, antes do início do período de subscrição pelo público ou do exercício dos direitos a valores mobiliários;
- b)No caso de conversão de valores titulados em escriturais antes do início do prazo definido pela entidade emitente para depósito dos valores mobiliários a converter.
- 4 -Os prazos de antecedência referidos no número anterior são definidos pela entidade de controlo.
- 5 -O pedido é instruído com todos os documentos legalmente bastantes para a descrição da emissão e da entidade emitente.
- 6 -Se ocorrer qualquer alteração nos documentos mencionados no número anterior, a entidade emitente remete à entidade de controlo versão actualizada dos mesmos até trinta dias após a sua verificação.
Artigo 18.º — Integração
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000