- 1 -A conversão das emissões de valores titulados em escriturais obedece às regras de integração no sistema.
- 2 -A conversão de títulos e a abertura das respectivas contas individualizadas depende da entrega desses títulos ao emitente ou a uma entidade de custódia e da comunicação da sua regularidade por estes à entidade de controlo.
- 3 -O prazo de entrega dos títulos e a identificação das entidades que os podem receber são publicados num jornal de grande circulação nacional e no boletim do mercado em que estão admitidos à negociação ou, caso não o estejam, no boletim da bolsa de valores a contado com pelo menos 15 dias de antecedência em relação ao termo daquele prazo.
- 4 -Os títulos são entregues pelas entidades de custódia à entidade emitente a fim de serem inutilizados, comunicando esta à entidade de controlo a entrega, identificando a sua data, os títulos e a entidade de custódia.
- 5 -A abertura das contas individualizadas apenas pode ocorrer no primeiro dia útil após o prazo do n.º 3 e na medida em que a entidade de controlo tenha verificado as comunicações referidas no número anterior, abrindo as contas globais correspondentes.
- 6 -Findo o prazo do n.º 3, a entidade emitente:
- a)Publica nos mesmos locais anúncio informando do regime do n.º 3 do artigo 50.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)Quando não houver conversão de todos os valores mobiliários, abre contas bancárias especiais destinadas ao crédito das remunerações geradas pelos valores mobiliários não convertidos.
- 7 -Nas contas de emissão são abertas subcontas distinguindo os valores mobiliários convertidos dos não convertidos.
Artigo 24.º — Conversão de valores titulados em escriturais
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000