Até ao fim do último dia útil anterior ao início do período dos pagamentos em dinheiro ou da entrega de valores mobiliários decorrente do exercício dos direitos procede-se à interrupção técnica do sistema quanto a estes mesmos direitos salvo se as regras do sistema consagrarem procedimentos alternativos.
Artigo 27.º — Transferência de direitos inerentes
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000