Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos sistemas de registo de valores mobiliários previstos nos artigos 63.º, 88.º a 94.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 99.º, e nos artigos 105.º a 107.º do Código dos Valores Mobiliários.
Participantes nos sistemas
Tipos de contas
Princípio da inscrição prévia
Qualquer operação sobre valores mobiliários realizada através dos sistemas de registo exige a inscrição prévia da respectiva emissão junto da entidade de controlo.
Conexão com sistemas de liquidação
Entidades de controlo
Entidades de custódia
Entidades emitentes
Às entidades emitentes incumbe:
Contas individualizadas
Contas de subscrição
Contas globais
Contas de emissão
Contas e subcontas
Dever de conservadoria
A informação constante das contas e dos demais documentos é conservada durante cinco anos a contar do seu cancelamento definitivo.
Princípio das partidas dobradas
Registo num único intermediário financeiro
Nos sistemas previstos no artigo 63.º e no n.º 5 do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários:
Sistemas centralizados
Integração
Exclusão da emissão
Transferência de sistema
Transferências em conta
Interrupções técnicas
Sempre que haja interrupção técnica do sistema são aplicáveis as seguintes normas, salvo se as regras do sistema consagrarem procedimentos alternativos:
Modificações do código da emissão
A modificação do código de identificação dos valores mobiliários é feita no dia determinado pela entidade de controlo em todas as contas individualizadas.
Conversão de valores titulados em escriturais
Conversão de valores escriturais em titulados
Na conversão de valores escriturais do cancelamento das contas individualizadas é efectuado no momento da entrega dos títulos e da verificação da sua regularidade pelas entidades de custódia.
Bloqueios
A entidade de custódia comunica imediatamente os bloqueios ao intermediário financeiro incumbido de realizar a operação.
Transferência de direitos inerentes
Até ao fim do último dia útil anterior ao início do período dos pagamentos em dinheiro ou da entrega de valores mobiliários decorrente do exercício dos direitos procede-se à interrupção técnica do sistema quanto a estes mesmos direitos salvo se as regras do sistema consagrarem procedimentos alternativos.
Exercício de direitos financeiros
Exercício de direitos a valores mobiliários
Deveres da entidade de controlo
Deveres das entidades de custódia
Os certificados previstos no artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários contêm, além das menções nele previstas, a identificação completa da entidade de custódia, dos valores mobiliários e do seu titular.
Regras da entidade gestora do sistema
A entidade gestora emite regras, registadas previamente na CMVM e publicadas no boletim da bolsa de valores a contado, regendo os procedimentos operacionais e de segurança necessários ao adequado funcionamento do sistema de registo.
Aderentes
Codificação de valores
Contas de titularidade directa
Integração no sistema
Transferência e exclusão de sistema
Conversão de valores titulados em escriturais
Exercício de direitos
Comissões
Contas de emissão
Contas e subcontas
Integração no sistema
Exclusão de valores mobiliários do sistema
Exercício de direitos a valores mobiliários
Se os valores mobiliários resultantes do exercício forem titulados, a entidade emitente acorda com a entidade de controlo o plano de entrega dos títulos definitivos e promove o depósito dos títulos que correspondem aos direitos não exercidos na conta referida no n.º 3 do artigo 29.º
Guarda de títulos
Diário de depósitos
Irregularidades nos títulos
A entidade gestora comunica imediatamente à CMVM as irregularidades nos títulos de que tenha conhecimento, nomeadamente a duplicação de numeração.
Codificação de valores
A codificação de valores actualmente vigente mantém-se em vigor enquanto não for substituída pela Agência Nacional de Codificação prevista no artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
10 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.
ANEXO I
Contas especiais
Contas para liquidações
Contas de garantias
Contas para liquidações. Regimes especiais
Nos sistemas previstos no artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento:
Informações
As entidades de controlo fornecem às entidades autorizadas informação permanentemente actualizada das suas contas para liquidações.
Regime
Exercício de direitos
No momento da integração da emissão a entidade de controlo estrangeira, o intermediário financeiro de interligação, ou a entidade emitente determinam quem se responsabiliza pela indicação de uma instituição de crédito, aderente ao sistema de registo registado na CMVM, responsável pelo pagamento das remunerações, juntando prova da aceitação desta última.
Declarações e informações
Nas declarações e informações previstas nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento indica-se que os valores estão integrados em entidade de controlo estrangeira, identificando-a.
Integração parcial em sistema estrangeiro
Se, no momento da integração em sistema registado na CMVM, ou em momento posterior, o emitente integrar parte da emissão junto de entidades de controlo estrangeiras:
ANEXO II
Transferências especiais
Artigo único
Aquisições e alienações potestativas