Artigo 31.º
Deveres das entidades de custódia
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os certificados previstos no artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários contêm, além das menções nele previstas, a identificação completa da entidade de custódia, dos valores mobiliários e do seu titular.
Referências (1)
- Artigo 78.º do Código CVMexterno