Os certificados previstos no artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários contêm, além das menções nele previstas, a identificação completa da entidade de custódia, dos valores mobiliários e do seu titular.
Artigo 31.º — Deveres das entidades de custódia
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000