- 1 -Os valores mobiliários e os direitos destacados são identificados nas contas pelo código ISIN.
- 2 -A codificação é atribuída no momento da integração no sistema pela Agência Nacional de Codificação, escolhida de entre as entidades gestoras pela CMVM por iniciativa desta última ou a pedido daquelas.
- 3 -A CMVM pode transferir a qualidade de Agência Nacional de Codificação para outra entidade gestora quando esta assegure melhores condições na prestação deste serviço.
- 4 -A Agência Nacional de Codificação é igualmente competente para codificar os valores não integrados em sistema centralizado quando por força de lei, de regulamento, ou da vontade do emitente se deva proceder a esta codificação.
- 5 -A codificação é atribuída de acordo com condições definidas em regras previamente registadas na CMVM.
Artigo 34.º — Codificação de valores
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000