- 1 -Da decisão de exclusão de sistema centralizado cabe recurso para a CMVM, a ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o requerente haja sido notificado.
- 2 -A exclusão do sistema de registo centralizado apenas pode ocorrer depois de tornada definitiva a decisão de exclusão do mercado regulamentado em que são negociados os valores mobiliários
- 3 -A transferência para outro sistema centralizado implica a interrupção da negociação em mercado regulamentado antes do início do cancelamento das contas individualizadas, definido pela entidade gestora de origem e a consumação da transferência.
Artigo 37.º — Transferência e exclusão de sistema
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000