- 1 -É automaticamente interrompida a negociação em mercado regulamentado dos valores titulados a converter pelo período igual ao fixado para a liquidação de operações nesse mercado, antecedendo o termo do prazo fixado pela entidade emitente para a conversão.
- 2 -Se os valores mobiliários forem negociados em mais de um mercado regulamentado o prazo mencionado no número anterior é o maior prazo de liquidação aplicável.
- 3 -A conversão dos valores titulados em escriturais ocorre apenas no fim da interrupção prevista nos números anteriores.
Artigo 38.º — Conversão de valores titulados em escriturais
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000