- 1 -Em alternativa ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º, a indicação das contas bancárias que são movimentadas em contrapartida pode ser feita pela entidade gestora de acordo com as informações recebidas pelas entidades de custódia, aplicando-se o disposto na parte final do n.º 2 do mesmo artigo 28.º caso as informações recebidas não sejam completas.
- 2 -Quanto se tratar de direitos de subscrição resultantes de oferta reservada exclusivamente a accionistas ou de direitos de incorporação, de fusão ou de cisão os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 29.º podem ser substituídos, de acordo com as regras da entidade gestora, pelos seguintes:
- a)As entidades de custódia comunicam à entidade de controlo as informações necessárias para se proceder a atribuição ou o rateio, bem como os elementos constantes do n.º 4 do artigo 29.º;
- b)A entidade de controlo apura os resultados da operações de acordo com as informações recebidas.
Artigo 39.º — Exercício de direitos
Vigente desde: 23/02/2000
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