- 1 -A entidade gestora cria e mantém em adequadas condições de funcionamento um sistema de guarda de títulos.
- 2 -A entidade gestora pode exigir às entidades de custódia a entrega de títulos aos intermediários financeiros previstos no n.º 2 do artigo 106.º do Código dos Valores Mobiliários, adiante designados de intermediários financeiros de guarda, para efeitos de integração em sistema.
- 3 -Os intermediários financeiros de guarda conferem os títulos na presença de funcionário da entidade de custódia devidamente habilitado para o efeito, passando-lhe documento de quitação.
- 4 -Os intermediários financeiros de guarda recusam o depósito de títulos que apresentem irregularidades, dando conhecimento do facto às entidade de custódia e à entidade gestora.
- 5 -As transferências de títulos entre os intermediários financeiros de guarda apenas podem ocorrer com o consentimento da entidade gestora.
- 6 -De todas as transferências de títulos entre intermediários financeiros de guarda e entre estes e a entidade gestora se passam quitações.
Artigo 46.º — Guarda de títulos
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000