- 1 -As contas individualizadas contêm, para além das menções do artigo 68.º do Código dos Valores Mobiliários:
- a)A descrição da conversão dos valores mobiliários inscritos noutros de diferente natureza, indicando a data de conversão;
- b)A indicação da conta ou contas bancárias que devem ser creditadas, salvo quando o método de percepção de quantias escolhido pelo cliente for outro, caso que em se menciona este último.
- 2 -São cancelados os registos dos valores mobiliários que se extinguem pelo seu exercício ou pelo reembolso desde o momento da prova dessa extinção.
- 3 -As contas individualizadas indicam o número de arquivo da documentação que lhe sirva de suporte.
- 4 -Os registos provisórios indicam a sua natureza e o fundamento da provisoriedade.
- 5 -Se a entidade de custódia recusar o registo comunica esse facto imediatamente ao titular da conta, e, se for diferente, ao requerente do registo.
Artigo 9.º — Contas individualizadas
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000