- 1 -As contas para liquidações podem ser detidas por entidades, adiante designadas por entidades autorizadas, a quem é permitido dar ordens de transferência directamente à entidade de controlo enquanto tal.
- 2 -São entidades autorizadas, no exercício das suas funções:
- a)O Banco de Portugal, nessa qualidade, em nome do fundo de garantia de depósitos e do fundo de garantia do crédito agrícola mútuo;
- b)As entidades gestoras de mercados;
- c)As entidades gestoras de sistemas de liquidação.
- 3 -As contas para liquidações são compostas por contas de garantias e contas de titularidade directa, abertas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 1.º — Contas para liquidações
Vigente desde: 23/02/2000
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