Nos sistemas previstos no artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento:
- a)As vinculações inscrevem-se apenas nas contas individualizadas;
- b)Os saldos das contas de garantias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior é igual ao somatório das vinculações inscritas nas contas da alínea anterior.