- 1 -Quando uma emissão estiver integrada em sistema de registo gerido por entidade de controlo estrangeira pode ser integrada numa conta de emissão especial para efeito de circulação em contas junto de uma entidade de controlo registada na CMVM.
- 2 -A conta de emissão especial pode ser inscrita junto de:
- a)Entidade de controlo estrangeira onde estão integrados os valores mobiliários;
- b)Intermediário financeiro aderente a ambos os sistemas de valores mobiliários;
- c)Intermediário financeiro de interligação aderente à entidade de controlo registada na CMVM.
- 3 -À conta de emissão especial e às entidades mencionadas no número anterior é aplicável o regime, respectivamente, das contas de emissão e das entidades emitentes no sistema de registo.
- 4 -As entidades referidas no n.º 2 garantem:
- a)Informação completa sobre a quantidade de valores nela integrados e a quantidade total de valores mobiliários emitidos;
- b)O bloqueio dos valores mobiliários inscritos na conta de emissão especial junto do sistema de valores estrangeiros;
- c)A igualdade das quantidades inscritas na conta de emissão especial com as bloqueadas nos termos da alínea anterior.
- 5 -As contas individualizadas em sistema registado na CMVM, indicam que se trata de valores integrados em entidade de controlo estrangeira, identificando-a.
- 6 -A abertura de conta de emissão especial depende de indicação de instituição de crédito aderente ao sistema de valores registado na CMVM para efeitos de exercício dos direitos previstos nos artigos 27.º e 28.º do presente regulamento, juntando-se a sua aceitação.
- 7 -Quando a conta de emissão especial estiver inscrita junto de um intermediário financeiro de interligação, a aceitação deste pela entidade de controlo registada na CMVM depende de apresentação de contrato entre o mesmo intermediário financeiro e a entidade de controlo estrangeira ou intermediário financeiro aderente ao sistema de registo estrangeiro pelo qual estes últimos garantem perante o intermediário financeiro de interligação e a entidade de controlo registada na CMVM os deveres previstos no n.º 4.
Artigo 5.º — Regime
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000