No momento da integração da emissão a entidade de controlo estrangeira, o intermediário financeiro de interligação, ou a entidade emitente determinam quem se responsabiliza pela indicação de uma instituição de crédito, aderente ao sistema de registo registado na CMVM, responsável pelo pagamento das remunerações, juntando prova da aceitação desta última.
Artigo 6.º — Exercício de direitos
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