Se, no momento da integração em sistema registado na CMVM, ou em momento posterior, o emitente integrar parte da emissão junto de entidades de controlo estrangeiras:
- a)As contas de emissão contêm uma subconta por cada entidade de controlo estrangeira identificando-a e indicando a quantidade de valores mobiliários que é por ela controlada;
- b)Para efeitos da alínea d) do artigo 16.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento considera-se como saldo da conta de emissão o que resulta da dedução da quantidade dos valores mobiliários integrados noutras entidades de controlo à quantidade total de valores emitidos.
ANEXO II
Transferências especiais
Artigo único
Aquisições e alienações potestativas
- 1 -Nas situações previstas no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 194.º a 196.º do Código dos Valores Mobiliários, o adquirente envia à entidade de controlo:
- a)Identificação da entidade de custódia e respectiva conta para a qual devem ser transferidas as acções;
- b)Identificação da conta, junto de entidade de custódia ou de instituição de crédito, onde se encontra depositada a contrapartida da aquisição.
- 2 -Ocorrendo a aquisição ao abrigo do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade adquirente envia ainda à entidade de controlo certidão de teor do registo da escritura de aquisição e cópia da respectiva publicação em Diário da República ou da sentença judicial a que se refere o n.º 6 daquele artigo.
- 3 -A entidade de controlo, mediante a recepção dos elementos referidos nos números anteriores, indica às entidades de custódia a data em que vai proceder à transferência das acções e os elementos relativos ao depósito da contrapartida da aquisição.
- 4 -A entidade de controlo transfere as acções das contas globais das entidades de custódia para a conta global da entidade de custódia indicada pelo adquirente.
- 5 -Na data da transferência, as entidades de custódia dos valores mobiliários a transferir emitem para os respectivos titulares declaração, para exercício do direito à contrapartida da aquisição, contendo as seguintes menções:
- a)Identificação do titular das acções a transferir;
- b)Quantidade de acções a transferir;
- c)Efeitos a que se destina a declaração;
- d)Identificação da conta em que se encontra depositada a contrapartida da aquisição;
- e)Indicação da transferência das acções a favor da sociedade adquirente;
- f)Descrição dos ónus ou encargos sobre as acções, se for o caso, sendo emitida uma via da declaração para o seu beneficiário.