- 1 -O presente regulamento é aplicável aos sistemas de liquidação de valores mobiliários registados na CMVM.
- 2 -As referências feitas à entidade gestora, quando esteja em causa a situação prevista no n.º 2 do artigo 287.º do Código dos Valores Mobiliários, consideram-se extensivas, com as devidas adaptações, ao conjunto dos participantes.
- 3 -As referências feitas a sistemas de valores mobiliários e às entidades que os gerem compreendem os sistemas previstos no artigo 61.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 99.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000