- 1 -No mesmo processamento podem ser compensadas operações realizadas em mercados distintos que sejam objecto de liquidação pelo mesmo sistema, desde que envolvam o mesmo valor mobiliário e uma conta do mesmo participante junto do sistema.
- 2 -A compensação a que se refere o número anterior é realizada de acordo com critérios fixados pela entidade compensante, respeitadas as seguintes prioridades:
- a)Operações de bolsa e outros mercados regulamentados;
- b)Ordem de registo no sistema.
- 3 -A concretização a que refere o n.º 2 consta das regras do sistema que definem igualmente as regras a que obedece a compensação das operações realizadas no mesmo mercado.
- 4 -Em casos especiais devidamente justificados pela natureza das operações, a CMVM pode autorizar que as regras referidas no número anterior estabeleçam que a compensação com operações realizadas fora de mercado seja efectuada com prioridade sobre operações realizadas em mercado.
Artigo 10.º — Critérios para a realização da compensação
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000