Âmbito
Regras do sistema
Regras de conexão
Conexões obrigatórias
As entidades gestoras de sistemas de liquidação estabelecem obrigatoriamente conexões com:
Conteúdo
Informação
Regularidade e irrevogabilidade das ordens de transferência
A entidade gestora do sistema de liquidação adopta procedimentos que permitam:
Comunicação das operações
Compensação multilateral
Havendo lugar a compensação multilateral, a entidade gestora do sistema ou outra entidade com quem tenha celebrado acordo garante a realização da liquidação dos saldos resultantes da compensação.
Critérios para a realização da compensação
Noção
A liquidação considera-se efectuada por execução das ordens de transferência de valores mobiliários ou, se for o caso, de dinheiro através de registo nas contas dos sistemas envolvidos.
Prazos
Incumprimento
Liquidação diária e liquidação no vencimento
Gestão de posições
Durante o prazo em que estiverem sob gestão, as posições abertas são registadas pela entidade que assuma a posição de contraparte central, devendo relevar-se obrigatoriamente:
Alterações ao registo
Empréstimo de valores mobiliários
Recompra
Revenda
Operações com contraparte central
Sistema de segurança
Contraparte central
Garantias a favor da contraparte central
Rácios prudenciais e requisitos exigíveis aos participantes
A entidade gestora do sistema de liquidação estabelece, com a aprovação da CMVM, os requisitos a respeitar pelos participantes no sistema e os limites a observar quanto às responsabilidades que podem ser assumidas por esses participantes, nomeadamente:
Requisitos de carácter técnico
Sistema de liquidação gerido pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa
O sistema de liquidação actualmente gerido pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa deve ser adequado às regras da lei e do presente regulamento até ao dia 1 de Setembro de 2000.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor, relativamente a cada um dos sistemas de liquidação actualmente em funcionamento, com o registo na CMVM das regras operacionais por que se regem esses sistemas, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
15 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.