- 1 -A liquidação de operações realizadas em mercado regulamentado tem lugar num prazo nunca superior a três dias úteis a contar da realização ou no vencimento da operação.
- 2 -A liquidação de operações realizadas fora de um mercado regulamentado tem lugar:
- a)Em momento acordado entre os participantes, desde que nunca superior a 30 dias a contar do registo da ordem de transferência; ou
- b)Na falta de acordo, em prazo fixado nas regras do sistema.
- 3 -As regras do sistema estabelecem os termos e prazos em que pode ser manifestado o acordo a que se refere a alínea a) do número anterior.
- 4 -O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável às operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários registadas na bolsa.
Artigo 12.º — Prazos
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000