- 1 -Se um participante não cumprir as suas obrigações no prazo devido, a entidade gestora do sistema pode, conforme os casos:
- a)Conceder-lhe um novo prazo para realizar a liquidação;
- b)Accionar os procedimentos de substituição;
- c)Comunicar-lhe que a liquidação não será efectuada, considerando-se revertida a operação;
- d)Executar as garantias prestadas pelo participante.
- 2 -Se existir entidade que assuma a posição de contraparte não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1.
- 3 -O recurso aos procedimentos a que se refere o n.º 1 é feito de acordo com a ordem estabelecida nas regras do sistema, tendo em conta o tipo de operações e o mercado onde foram realizadas.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000