- 1 -Diariamente tem lugar a liquidação de ajuste de ganhos e perdas de acordo com preços de referência calculados pela entidade gestora do mercado, salvo distinta previsão nas condições gerais dos contratos.
- 2 -Sempre que tal se revele necessário para a salvaguarda dos interesses do mercado, a entidade que assumiu a posição de contraparte central pode determinar a adopção de procedimentos alternativos de liquidação no vencimento, nomeadamente, arbitrando preços de referência, alterando os prazos de liquidação ou a entrega de valores mobiliários por uma liquidação meramente financeira.
Artigo 14.º — Liquidação diária e liquidação no vencimento
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000