- 1 -Os registos a que se refere o artigo anterior só podem ser modificados:
- a)Por erros materiais manifestos;
- b)Nos casos de sucessão, doação ou sub-rogação legal.
- 2 -Para além das transferências exigidas pela natureza das contas onde são inicialmente registadas e das que forem determinadas pela contraparte central, as posições registadas nas contas só podem ser transferidas:
- a)Entre contas próprias de um mesmo participante;
- b)Entre contas de um mesmo cliente abertas num mesmo ou em diferentes participantes;
- c)Entre contas de diversos clientes abertas num mesmo participante ou em participantes distintos, nos casos e condições definidos pela contraparte central.
- 3 -As alterações referidas nos números anteriores são efectuadas e aprovadas pela entidade que assume a posição de contraparte central, por iniciativa desta ou a pedido dos participantes em cujas contas estejam registadas as operações ou transferências em causa.
- 4 -A contraparte central pode exigir ao participante que solicite qualquer alteração ao abrigo dos n.os 1 e 2 a apresentação de documentos que fundamentem o pedido.
- 5 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, os registos só se consideram alterados a partir do momento em que a alteração tenha sido efectuada no sistema de contas.
Artigo 16.º — Alterações ao registo
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2000