- 1 -A recompra dos valores mobiliários tem lugar quando, por qualquer razão, não seja possível recorrer, no todo ou em parte, ao empréstimo de valores mobiliários previsto no artigo anterior.
- 2 -O participante cumpridor pode declarar perante a entidade gestora do sistema que não pretende recorrer à recompra dos valores mobiliários.
- 3 -A operação é revertida:
- a)Nos casos do número anterior; e
- b)Se a recompra não for integralmente efectuada durante três sessões de bolsa consecutivas, salvo declaração do participante cumpridor em sentido contrário.
Artigo 18.º — Recompra
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000