- 1 -Em todas as operações em relação às quais uma entidade tenha assumido a posição de contraparte central é obrigatória a prestação, pelas suas contrapartes, de garantias prévias a favor dessa entidade.
- 2 -As regras relativas à constituição das garantias a que se refere o número anterior constam de regras aprovadas pela entidade que assume a posição de contraparte, aceites pelas suas contrapartes, definindo nomeadamente:
- a)Os activos aceites como caução relativamente a cada operação;
- b)O montante da caução;
- c)A forma e prazo de constituição, reforço e substituição da caução;
- d)Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento;
- e)Os encargos cobrados pela contraparte central.
Artigo 23.º — Garantias a favor da contraparte central
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000