- 1 -Tendo em vista a segurança do sistema de liquidação, a respectiva entidade gestora deve, nomeadamente:
- a)Realizar cópias (back-ups) da informação relevante para o sistema de liquidação por ela gerido e mantê-las, em instalações distintas, por um período mínimo de 30 dias;
- b)Celebrar contratos de seguro adequados;
- c)Proceder a auditorias regulares aos meios técnicos e informáticos utilizados, dando conta do seu resultado à CMVM;
- d)Estabelecer ligações com os participantes dos sistemas, que salvaguardem a segurança e a reserva das comunicações;
- e)Manter reservado o acesso aos sistemas de liquidação quer em termos físicos quer em termos informáticos.
- 2 -A CMVM pode exigir que a entidade gestora de um sistema de liquidação disponha de sistemas alternativos de liquidação para o caso de ruptura do sistema principal.
Artigo 25.º — Requisitos de carácter técnico
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000