- 1 -As conexões estabelecidas pelas entidades gestoras de sistemas de liquidação prevêem, conforme os casos:
- a)A possibilidade de abrir contas junto de sistemas de valores mobiliários com quem tenham celebrado acordo;
- b)A troca das informações necessárias ao cumprimento das funções atribuídas a cada entidade conexionada.
- 2 -A troca de informações a que se refere a alínea b) do número anterior envolve, nomeadamente:
- a)A transmissão pela entidade gestora do mercado ao sistema de liquidação, directamente ou através do sistema de compensação, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;
- b)A transmissão ao sistema de liquidação das posições líquidas dos participantes do sistema que forem calculadas pelo sistema de compensação, a partir da informação fornecida pela entidade gestora do mercado ou pelos próprios participantes;
- c)O fornecimento pelas entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação actualizada dos saldos dos valores mobiliários disponíveis para liquidação;
- d)A transmissão pelo sistema de liquidação às entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação relativa aos débitos e créditos efectuados, ou a efectuar, nas suas contas.
Artigo 5.º — Conteúdo
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