- 1 -Os participantes no sistema ficam obrigados a fornecer à entidade gestora do sistema de liquidação todas as informações necessárias ao seu bom funcionamento e a comunicar-lhe qualquer erro verificado nas operações realizadas.
- 2 -A entidade gestora do sistema de liquidação presta as informações que lhe forem requeridas pelos participantes e por outras entidades com quem tenha celebrado acordo de conexão, nomeadamente sobre a execução das ordens de transferência e outras operações por ela realizadas.
- 3 -A entidade gestora de um sistema de liquidação e a entidade que assume a posição de contraparte central, conforme os casos, facultam à CMVM o acesso regular às liquidações efectuadas e informam-na dos incumprimentos verificados, das providências adoptadas e das sanções aplicadas.
- 4 -A entidade gestora do sistema de liquidação informa a CMVM da aplicação dos procedimentos de substituição.
Artigo 6.º — Informação
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000