- 1 -A comunicação das operações a liquidar que sejam realizadas em mercado regulamentado é efectuada pela entidade gestora do mercado, por si ou através de câmara de compensação, que comunica igualmente os participantes que devem efectuar a liquidação.
- 2 -O participante indicado para efectuar a liquidação informa o sistema sobre as contas a movimentar, caso não tenham sido identificadas nos termos do n.º 1.
- 3 -O sistema de liquidação deve permitir à entidade gestora e aos participantes a correcção de eventuais erros e a indicação de outro participante.
Artigo 8.º — Comunicação das operações
Vigente desde: 23/02/2000
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