- 1 -As sociedades com acções admitidas à negociação no segundo mercado estão sujeitas ao cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 7.º do regulamento da CMVM n.º 11/2000.
- 2 -No primeiro ano subsequente à admissão, as sociedades com acções admitidas à negociação no Segundo Mercado ficam apenas obrigadas a prestar a informação constante do n.º 3 do artigo 7.º do regulamento da CMVM n.º 11/2000.
Artigo 5.º — Informação semestral
Vigente desde: 23/02/2000