Só podem ser admitidas à negociação no segundo mercado obrigações representativas de empréstimo obrigacionistas ou de algumas das suas séries cujo montante seja igual ou superior a metade do montante fixado, para os mesmos efeitos, para o mercado de cotações oficiais.
Artigo 4.º — Admissão de obrigações à negociação
Vigente desde: 23/02/2000