- 1 -A admissão à negociação de valores mobiliários no mercado sem cotações é registada, publicada e notificada aos interessados e à CMVM pela entidade gestora.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à exclusão, à suspensão e à readmissão de quaisquer valores mobiliários à negociação no mercado sem cotações.
Artigo 5.º — Registo, publicação e notificação
Vigente desde: 23/02/2000