- 1 -Além dos casos previstos no artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários, a exclusão de quaisquer valores mobiliários da negociação no mercado sem cotações pode ser decidida pela entidade gestora se o emitente o requerer fundamentadamente e daí não advierem prejuízos relevantes para os investidores.
- 2 -A exclusão da negociação é precedida de aviso publicado no Boletim de Cotações pelo menos com 30 dias de antecedência em relação à data da exclusão.
Artigo 4.º — Exclusão da negociação
Vigente desde: 23/02/2000