- 1 -Cada entidade participante informa o Sistema, nos termos de instrução a emitir por este, do valor:
- a)Dos fundos por ela devidos aos investidores ou que a estes pertençam e que se encontrem especialmente afectos a operações de investimento, não considerando os fundos excluídos da cobertura, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho; e
- b)Dos instrumentos financeiros que pertençam aos investidores ou que sejam por ela detidos, administrados ou geridos por conta destes no âmbito de operações de investimento, não considerando os instrumentos financeiros excluídos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, entende-se por fundos afectos a operações de investimento, entre outros:
- a)Os fundos recebidos dos clientes pelas empresas de investimento para a realização de operações de investimento, ainda que depositados em contas bancárias com indicação de se tratarem de fundos de clientes;
- b)Os fundos depositados em contas bancárias, no âmbito de uma convenção que determine a afectação especial destes à realização de operações de investimento;
- c)Os fundos depositados em contas bancárias, na medida necessária para a liquidação de operações de aquisição ou de subscrição de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros a estes equiparados por lei, desde que a instituição de crédito depositária tenha recebido do cliente instruções para a liquidação da operação, no caso em que este tenha dado directamente a ordem a outro intermediário financeiro;
- d)Os fundos depositados em contas bancárias, na medida necessária para a liquidação de operações de aquisição ou de subscrição de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros a estes equiparados por lei, desde que o intermediário financeiro tenha comunicado à instituição de crédito depositária a realização da operação, no caso de ter sido esta a receber a ordem do cliente.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se instrumentos financeiros:
- a)Valores mobiliários, incluindo unidades de participação em organismos de investimento colectivo;
- b)Instrumentos do mercado monetário;
- c)Futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação financeira;
- d)Contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA);
- e)Swaps de taxas de juro, de divisas ou relativos a um índice sobre acções (equity swaps);
- f)Opções destinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento financeiro referido nas alíneas anteriores, incluindo os instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação financeira, nomeadamente as opções sobre divisas e sobre taxas de juro.
- 4 -No apuramento do valor dos fundos e instrumentos financeiros referidos nos números anteriores:
- a)Os fundos são convertidos para euros às taxas de câmbio da data de referência da informação;
- b)Os valores mobiliários são avaliados com base no preço de mercado verificado na data de referência da informação, devendo os montantes ser convertidos para euros às taxas de câmbio da mesma data, ou, na ausência de preço de mercado:
- i)Os valores mobiliários de rendimento variável são avaliados pelo valor de aquisição ou, na sua falta, pelo valor nominal;
- ii)As unidades de participação em organismos de investimento colectivo são avaliadas pelo valor patrimonial;
- iii)Os restantes valores mobiliários são avaliados com base no valor nominal ou valor teórico.
- c)Os instrumentos do mercado monetário são avaliados segundo os critérios de valorização extrapatrimonial constantes do plano de contas para o sistema bancário, definido pelo Banco de Portugal, devendo os montantes ser convertidos para euros às taxas de câmbio da data de referência da informação;
- d)Os contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA) e os swaps de taxas de juro, de divisas ou relativos a um índice devem ser avaliados com base no proveito que o cliente obteria caso o contrato fosse liquidado na data de referência da informação, devendo os montantes apurados ser convertidos para euros às taxas de câmbio da data de referência da informação;
- e)Os instrumentos financeiros referidos nas alíneas c) e f) do número anterior são avaliados com base nas margens constituídas por cada cliente junto da entidade participante, bem como, sendo o caso, do saldo dos ajustes diários de ganhos e perdas, na data de referência da informação.
Artigo 2.º — Informação a prestar ao Sistema
Vigente desde: 21/01/2000