- 1 -As entidades participantes assumem a obrigação irrevogável de entrega ao Sistema, em caso de accionamento deste, dos montantes necessários para pagamento das indemnizações que forem devidas aos investidores.
- 2 -A obrigação irrevogável a que se refere o número anterior é formalizada através de declaração escrita da entidade participante dirigida ao Sistema, nos termos do modelo que este aprovará, e será acompanhada por anexo indicando os valores mobiliários dados em garantia da referida obrigação.
Artigo 6.º — Obrigação irrevogável
Vigente desde: 21/01/2000