- 1 -Em garantia da obrigação a que se refere o artigo 6.º, cada entidade participante constitui a favor do Sistema penhor de valores mobiliários integrados em sistema centralizado, no montante correspondente a 0,5% do valor determinado nos termos do artigo 10.º
- 2 -O penhor é constituído por instrução da entidade participante à entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários.
- 3 -A extinção do penhor apenas pode ter lugar por iniciativa do Sistema, que informa a entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários de tal facto.
- 4 -O penhor constituído por cada entidade participante deve ser actualizado em conformidade com a informação prestada ao abrigo do artigo 3.º, devendo ser introduzidas as correspondentes alterações ao anexo referido no n.º 2 do artigo 6.º
- 5 -Apenas podem ser objecto do penhor a que se referem os números anteriores valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou noutros mercados regulamentados, emitidos ou garantidos por entidades em relação às quais as instituições de crédito e as sociedades financeiras estejam isentas da constituição de provisões para risco específico de crédito e que, à data de constituição do penhor, tenham prazo de amortização superior a 18 meses, desde que a lei aplicável à constituição do penhor admita a respectiva execução extrajudicial.
- 6 -Os valores mobiliários dados em penhor, avaliados pela média dos preços de fecho ou de referência verificados nas últimas cinco sessões de bolsa ou do mercado regulamentado do mês anterior à data da constituição ou modificação do penhor, devem corresponder a um montante igual ou superior a 107,5% do referido no n.º 1.
- 7 -Sempre que os valores mobiliários dados em penhor, avaliados pela média dos preços de fecho ou de referência verificados nas últimas cinco sessões de bolsa ou do mercado regulamentado, representem menos de 92,5% do montante referido no n.º 1, a entidade participante deve modificar o penhor, por forma a que seja reposta a percentagem referida no número anterior.
- 8 -Nas datas em que os valores mobiliários sejam dados em penhor, cada entidade participante comprova perante o Sistema que aquele está registado a favor deste, que os valores em causa são de sua propriedade, que sobre eles não incide qualquer outro ónus, encargo, limitação ou vinculação e que a lei aplicável à constituição do penhor, caso não seja a portuguesa, admite a respectiva execução extrajudicial.
- 9 -Os valores mobiliários dados em garantia podem ser substituídos, quer por iniciativa da entidade participante e com autorização do Sistema, quer por solicitação deste, implicando as devidas alterações ao anexo referido no n.º 2 do artigo 6.º
- 10 -Os juros e demais rendimentos de valores mobiliários dados em penhor pertencem aos titulares dos mesmos.
Artigo 8.º — Penhor
Vigente desde: 21/01/2000