- 1 -Em caso de accionamento do Sistema, a contribuição de cada entidade participante corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações, resultante do rácio entre o valor dos fundos e instrumentos financeiros, referidos no artigo 2.º, cobertos pelo Sistema e detidos, administrados ou geridos por essa entidade e o valor dos fundos e instrumentos financeiros cobertos pelo Sistema e detidos, administrados ou geridos pelo conjunto das entidades participantes, com excepção da entidade que originou o accionamento do Sistema.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada entidade participante apenas é obrigada a pagar, em cada ano, um montante correspondente a 2º/oo do valor determinado nos termos do artigo 10.º no ano de accionamento do Sistema.
- 3 -Se o montante da contribuição devida por cada entidade participante for inferior ao limite definido no número anterior, a entidade deve manter registada, até ao final do ano em causa, uma responsabilidade potencial igual à diferença entre o valor daquele limite e o da contribuição devida, com um máximo correspondente a 1º/oo do valor determinado nos termos do artigo 10.º
Artigo 9.º — Contribuições em caso de accionamento do Sistema
Vigente desde: 21/01/2000